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Despacho - 1 - CERIM - (331993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/05/2026 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 7 de maio de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/05/2026, às 16:32:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (332106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 7ª Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 7ª Semana Legislativa pela Mulher, a saber:
REBECCA CAROLINE DE SOUZA GUIMARÃES
JULIANA CÂNDIDA PEREIRA
CORONEL SHEYLA SOARES SAMPAIO
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor às mulheres homenageadas pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em reconhecimento à sua trajetória de dedicação, compromisso social, atuação profissional e contribuição para o fortalecimento das políticas públicas, da cidadania e da participação feminina nos diversos espaços da sociedade.
A homenagem insere-se no contexto da 7ª Semana Legislativa pela Mulher, importante iniciativa voltada à valorização do protagonismo feminino, à promoção da igualdade de oportunidades e ao reconhecimento das mulheres que, por meio de sua atuação cotidiana, contribuem para o desenvolvimento social, institucional, econômico, cultural e humano do Distrito Federal.
A Semana Legislativa pela Mulher consolidou-se como espaço de reflexão, debate e valorização da participação feminina na construção de uma sociedade mais justa, democrática e inclusiva, permitindo que esta Casa Legislativa reconheça publicamente mulheres que exercem papel fundamental em suas comunidades, instituições, profissões e áreas de atuação.
As homenageadas representam exemplos de dedicação, competência, liderança e compromisso com o interesse público, desenvolvendo ações que impactam positivamente a vida da população do Distrito Federal, seja na área social, educacional, comunitária, institucional, cultural, empreendedora ou de defesa dos direitos das mulheres.
O reconhecimento promovido por esta Moção simboliza não apenas o agradecimento institucional desta Casa Legislativa, mas também o fortalecimento da valorização da mulher como agente essencial de transformação social, cidadania e desenvolvimento humano.
Dessa forma, a presente homenagem constitui ato de justiça e reconhecimento público à relevante contribuição prestada pelas mulheres agraciadas à sociedade do Distrito Federal, razão pela qual se submete a presente Moção à apreciação dos nobres Parlamentares.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2026, às 17:35:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, em relação à situação jurídica de área localizada entre os córregos Urubu e Jerivá, na região da Serrinha do Paranoá, na Região Administrativa do Lago Norte.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, em relação à área entre os córregos Urubu e Jerivá, na região da Serrinha do Paranoá, na Região Administrativa do Lago Norte:
1. Qual é a situação jurídica da área? Quais pessoas ou entidades possuem propriedade e posse reconhecidas pela companhia?
2. Existe alguma iniciativa de desocupação em curso? Em caso afirmativo, quais os fundamentos legais que a sustentam?
3. Existem estudos, pareceres técnicos, processos administrativos ou judiciais relacionados à área? Se sim, quais são seus inteiros teores? As pessoas interessadas foram notificadas para participarem dos feitos?
4. Quais são as alternativas para composição de eventual litígio, para que os atuais moradores permaneçam no local?
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete e a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos receberam relatos de moradores da área localizada entre os córregos Urubu e Jerivá, na região da Serrinha do Paranoá, na Região Administrativa do Lago Norte. Segundo as informações recebidas, a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap tem questionado a ocupação, a posse e a propriedade legítima das terras.
Caso emblemático é o do morador Laecio Ferreira dos Santos, atual presidente da Associação de Moradores Bom Sossego, que foi beneficiário de doação do ex-proprietário, já falecido, da terra em que reside e que é agora questionada pela Companhia. Cumpre destacar que a referida Associação, presidida por Laecio, representa os moradores da região, que se encontram em situação semelhante, com receio em relação à atuação da Terracap sobre as terras.
Dessa forma, considerando que os moradores da área são de baixa renda, incluindo diaristas e pedreiros, torna-se necessária a atuação desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, em defesa do direito à moradia de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social, assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal e pelo art. 3º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Cumpre questionar, portanto, à Terracap, em relação à referida área, que abrange os Núcleos Rurais Córrego do Urubu, Córrego Jerivá e Chácara Bom Sossego, entre outras localidades:
1. Qual é a situação jurídica das terras? Quais pessoas ou entidades possuem propriedade e posse reconhecidas pela companhia?
2. Existe alguma iniciativa de desocupação em curso? Em caso afirmativo, quais os fundamentos legais que a sustentam?
3. Existem estudos, pareceres técnicos, processos administrativos ou judiciais relacionados à área? Se sim, quais são seus inteiros teores? As pessoas interessadas foram notificadas para participarem dos feitos?
4. Quais são as alternativas para composição de eventual litígio, para que os atuais moradores permaneçam no local?
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de informação, em prol do direito à moradia de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2026, às 17:51:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (332148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/05/2026, às 17:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (332149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/05/2026, às 17:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Banco de Brasília S.A. - BRB acerca da gestão dos depósitos judiciais realizados pelos Tribunais de Justiça.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas ao Banco de Brasília S.A. - BRB, as seguintes informações acerca da gestão dos depósitos judiciais realizados pelos Tribunais de Justiça, especialmente em relação aos valores envolvidos e aos critérios de rentabilidade oferecidos nessas operações.
Qual é o valor global atualmente sob gestão do Banco de Brasília – BRB referente a depósitos judiciais, bem como quais são os valores individualizados por tribunal conveniado, apresentados de forma discriminada e atualizada?
Qual é o índice de remuneração aplicado aos depósitos judiciais e quais taxas incidem sobre essas operações?
Quais critérios o BRB adota para definir a rentabilidade dos depósitos judiciais sob sua gestão, inclusive quanto a volume de recursos e prazo de permanência?
Como a rentabilidade oferecida pelo BRB se compara, em termos objetivos, à praticada por outras instituições financeiras que operam depósitos judiciais?
Qual foi o rendimento efetivo médio desses depósitos no último exercício e qual o montante total de rendimentos gerados?
Há previsão de compartilhamento dos rendimentos com os tribunais ou fundos vinculados ao Poder Judiciário? Em caso positivo, indicar os critérios.
Quais medidas são adotadas pelo BRB para garantir a preservação da liquidez imediata dos depósitos judiciais?
Os recursos permanecem disponíveis para levantamento judicial independentemente da situação de liquidez geral do banco?
Há mecanismos de proteção ou reservas específicas para assegurar a restituição dos valores?
Existem avaliações, auditorias ou relatórios técnicos que atestem a solidez financeira do BRB para a prestação contínua desse serviço?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade obter informações detalhadas acerca da gestão de depósitos judiciais pelo Banco de Brasília – BRB, especialmente diante das recentes notícias que apontam a migração de recursos de tribunais para a instituição em razão de condições mais vantajosas de rentabilidade. Tal cenário evidencia a necessidade de maior transparência quanto aos valores envolvidos, aos critérios de remuneração adotados e aos impactos financeiros dessas operações.
A administração de depósitos judiciais envolve recursos expressivos e de natureza sensível, que devem permanecer integralmente disponíveis para cumprimento de decisões judiciais. Nesse contexto, é fundamental compreender os mecanismos de gestão adotados pelo banco, incluindo critérios de rentabilidade, garantias de liquidez, segurança dos valores e eventuais benefícios financeiros decorrentes dessas operações, de modo a assegurar sua conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, transparência e interesse público.
Diante disso, o acesso às informações solicitadas é fundamental para o exercício adequado da função fiscalizatória do Poder Legislativo, permitindo avaliar a adequação dessas operações, seus benefícios e eventuais riscos, bem como assegurar a correta aplicação dos recursos vinculados ao sistema de justiça.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2026, às 17:53:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (332150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, III, IV, VIII, IX) e CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/05/2026, às 18:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a Secretaria de Obras e Infraestrutura - SODF, a respeito do andamento da obra da Estrada Parque Indústrias Gráficas (DF-011).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações:
- Que seja informada, de forma circunstanciada, a atual situação das obras de reconstrução da Estrada Parque Indústrias Gráficas – EPIG, incluindo o respectivo percentual de execução física e financeira;
- Que sejam esclarecidas as razões técnicas e administrativas que ensejaram eventual paralisação, total ou parcial, da referida obra, com a indicação das datas de interrupção dos serviços, se houver;
- Que seja informado se há atrasos no cronograma de pagamentos à contratada, com a indicação dos motivos que acarretaram eventual atraso e, se for o caso, a previsão de regularização e de novos pagamentos;
- Que seja informado se há registro, no âmbito dessa Pasta, de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do consórcio contratado, especialmente no que se refere ao pagamento de salários dos trabalhadores vinculados à execução contratual;
- Em caso afirmativo, que sejam detalhadas as providências adotadas pela Administração para apuração dos fatos, incluindo eventual instauração de procedimentos administrativos, notificações expedidas e demais medidas correlatas;
- Que seja informado se houve retenção de valores devidos à contratada em decorrência de descumprimento contratual, com a devida especificação dos montantes retidos, fundamentos legais e situação atual;
- Que seja encaminhada cópia integral do contrato administrativo firmado com o consórcio responsável pela execução da obra, bem como de todos os seus termos aditivos, especialmente aqueles relacionados à prorrogação de prazo e ao reequilíbrio econômico-financeiro;
- Que sejam descritos os mecanismos de fiscalização e acompanhamento da execução contratual atualmente adotados, com a indicação dos agentes públicos responsáveis e da periodicidade das medições realizadas;
- Que seja informado se foram aplicadas penalidades administrativas à contratada em razão de atraso na execução da obra ou de descumprimento de cláusulas contratuais, especificando-se a natureza das sanções e o respectivo estágio de tramitação;
- Que seja apresentada previsão atualizada para a retomada e a conclusão da obra, acompanhada, se possível, do correspondente cronograma físico-financeiro;
- Que seja informado se há risco de rescisão contratual, bem como quais medidas estão sendo avaliadas pela Administração para assegurar a continuidade da execução da obra;
- Que sejam esclarecidas as medidas adotadas pela Administração para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, inclusive no que concerne à mitigação de eventual responsabilização subsidiária do ente público;
- Que seja informado se existem outras obras sob responsabilidade dessa Pasta com atrasos de pagamentos à contratada ou a seus trabalhadores, ou com problemas de natureza semelhante aos aqui questionados. Em caso afirmativo, que sejam prestadas informações detalhadas acerca de cada situação identificada.
Solicita-se, ainda, o encaminhamento de documentos comprobatórios pertinentes, tais como contratos, termos aditivos, relatórios técnicos, cronogramas físico-financeiros e registros de fiscalização.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações tem por finalidade exercer a função fiscalizadora desta Casa Legislativa, diante de fatos divulgados em reportagem do DF2, no dia 05 de maio de 2026, que trouxe à tona fatos relacionados à execução das obras de reconstrução da Estrada Parque Indústrias Gráficas (EPIG), notadamente a paralisação dos serviços, atrasos no cronograma físico-financeiro e a ocorrência de inadimplemento no pagamento de trabalhadores vinculados ao consórcio responsável pela execução contratual.
Tais elementos, em análise preliminar, podem indicar possíveis falhas na gestão e fiscalização contratual, especialmente no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, bem como à regularidade dos repasses financeiros e à adequação do acompanhamento por parte da Administração Pública. Ressalte-se que a inadimplência de obrigações trabalhistas em contratos administrativos pode caracterizar descumprimento contratual, ensejar aplicação de sanções administrativas e, em determinadas circunstâncias, implicar responsabilidade subsidiária do ente público contratante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.
Adicionalmente, a paralisação da obra e o atraso na sua execução podem indicar desequilíbrios na execução do contrato, seja de ordem financeira, técnica ou administrativa, demandando verificação quanto à regularidade dos aditivos eventualmente firmados, à compatibilidade entre execução física e financeira e à efetividade dos mecanismos de controle e fiscalização adotados pela Secretaria competente.
Cumpre destacar que obras de infraestrutura viária, como a EPIG, possuem relevante impacto na mobilidade urbana e no desenvolvimento econômico do Distrito Federal, sendo imprescindível que sua execução observe estritamente os princípios da eficiência, economicidade e continuidade do serviço público.
Dessa forma, a requisição das informações ora pleiteadas mostra-se essencial para subsidiar a atuação fiscalizatória desta Casa Legislativa, permitindo a verificação da conformidade da execução contratual, da regularidade dos pagamentos e da adequação das medidas adotadas pela Administração diante dos fatos relatados.
Por fim, a presente iniciativa busca assegurar a transparência na gestão dos recursos públicos, a adequada instrução de eventuais providências legislativas ou de controle e a preservação do interesse público, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2026, às 17:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331852, Código CRC: 29419f25
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Despacho - 1 - SELEG - (332151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 243, art. 65, I, III, “c”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 243, § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/05/2026, às 18:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (332152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/05/2026, às 18:04:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (331854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2026 - Comissão de Segurança
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei Nº 2220/2026, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Conselheiro Comunitário de Segurança – CONSEG, a ser celebrado anualmente no dia 30 de agosto.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Roosevelt Vilela
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2220/2026, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Conselheiro Comunitário de Segurança – CONSEG”, a ser celebrado anualmente no dia 30 de agosto.
A proposição tem por finalidade reconhecer e valorizar a atuação dos Conselheiros Comunitários de Segurança – CONSEGs, destacando seu papel como instrumentos de participação social na formulação e acompanhamento das políticas públicas de segurança, bem como no fortalecimento da integração entre a comunidade e os órgãos de segurança pública.
O projeto estabelece, ainda, que durante a semana em que recair a data comemorativa poderão ser promovidas atividades educativas, institucionais e comunitárias, tais como debates, palestras, seminários, campanhas de conscientização e ações integradas de segurança cidadã, mediante atuação do Poder Público em parceria com entidades da sociedade civil.
Na justificativa da proposição, a autora ressalta que os CONSEGs constituem espaços permanentes de diálogo entre a população e os órgãos de segurança pública, permitindo a identificação de demandas locais e a construção de soluções conjuntas voltadas à prevenção da criminalidade e ao fortalecimento da cidadania.
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão analisar o mérito das matérias relacionadas à segurança pública, à prevenção da violência e à integração comunitária no âmbito das políticas públicas de segurança.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Segurança analisar matérias relacionadas à segurança pública, à ação preventiva em geral, às atividades dos profissionais de segurança, bem como à organização e ao funcionamento de órgãos e entidades que atuem na área de segurança pública.
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 2220/2026 insere-se claramente no âmbito material de competência desta Comissão, especialmente por tratar de iniciativa voltada ao fortalecimento da participação comunitária nas políticas públicas de segurança e ao incentivo de ações preventivas integradas entre sociedade civil e órgãos de segurança pública.
Os Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs representam importante instrumento de interlocução entre a população e as instituições responsáveis pela segurança pública, funcionando como espaços democráticos de escuta, cooperação e construção coletiva de soluções voltadas à prevenção da criminalidade e ao fortalecimento da cidadania.
A proposição possui mérito relevante ao reconhecer e valorizar a atuação dos Conselheiros Comunitários de Segurança, agentes que exercem papel fundamental na aproximação entre comunidade e Poder Público, contribuindo para o aprimoramento das políticas preventivas e para a consolidação de uma cultura de segurança cidadã.
Além disso, ao prever a realização de atividades educativas, palestras, debates, seminários e campanhas de conscientização, o projeto reforça o caráter preventivo das políticas públicas de segurança, em consonância direta com o art. 71, inciso II, do Regimento Interno desta Casa.
Importante destacar que a segurança pública não se limita à atuação repressiva estatal, exigindo também mecanismos de participação social, cooperação comunitária e fortalecimento institucional. Nesse sentido, iniciativas que estimulem a integração entre população e órgãos de segurança mostram-se plenamente compatíveis com os princípios constitucionais que orientam a matéria.
A criação da data comemorativa, ademais, possui caráter simbólico, educativo e institucional, não acarretando criação de despesas obrigatórias relevantes, tampouco interferência indevida na organização administrativa do Poder Executivo.
Ao ampliar a visibilidade dos CONSEGs e incentivar a participação popular nas discussões relacionadas à segurança pública, a proposição contribui para o fortalecimento das ações preventivas, para o desenvolvimento de políticas públicas mais próximas da realidade local e para a construção de relações de confiança entre comunidade e forças de segurança.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2220/2026 atende ao interesse público e se mostra adequado sob a ótica do mérito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2220/2026 atende ao interesse público e se mostra compatível com as competências da Comissão de Segurança previstas no art. 71 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente por incentivar ações preventivas e fortalecer a integração entre sociedade civil e órgãos de segurança pública.
A proposição valoriza a atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs e contribui para o fortalecimento da participação social nas políticas públicas de segurança no Distrito Federal.
Assim, no âmbito da Comissão de Segurança, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2220/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO roosevelt vilela
Relator
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Indicação - (331544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Economia -SEEC, divulgue os dados de pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais de tributos de competência do Distrito Federal, abrangendo informações relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS, nos termos do Decreto nº 46.761/2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Economia - SEEC, divulgue os dados de pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais de tributos de competência do Distrito Federal, abrangendo informações relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS, nos termos do Decreto nº 46.761/2025.
JUSTIFICAÇÃO
Ainda no ano de 2024, por meio do Requerimento de Informação nº 1761/2024, aprovado pela Mesa Diretora, foram solicitadas informações ao Poder Executivo, especificamente à Secretaria de Estado de Economia - SEEC, a respeito de isenções fiscais concedidas às empresas no Distrito Federal.
O Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/CEMPRO (158955814) apresentou resposta apenas com informações a respeito de isenções do IPTU, IPVA, ISS, ITBI, ITCD e TLP. De acordo com o despacho, as informações relativas ao ICMS não poderiam ser disponibilizadas, porque, para tanto, seria necessária a regulamentação da Lei Distrital nº 5.805/2007, que dispõe sobre a publicidade das informações de renúncias e benefícios fiscais. Vejamos: “no caso do ICMS a preocupação com a proteção dos dados privados dos contribuintes evidenciou a importância da prévia regulamentação da Lei nº 5.805/2007 de forma a evitar a divulgação de dados que possibilitem a exposição indevida de negócios, estratégias de mercado, etc."
Ocorre que a lei mencionada não trata exclusivamente de renúncias e benefícios fiscais do ICMS, mas sim de todos os tributos, de modo que a regulamentação da norma, se necessária, deveria ser exigida a todos os impostos. Além disso, é inegável que a informação sobre o montante renunciado por pessoa jurídica não é apta a revelar "exposição indevida de negócios, estratégias de mercado", tratando-se, na verdade, de informação pública, de acordo com a legislação. Ante a resposta insuficiente, este Gabinete solicitou o reencaminhamento do Requerimento de Informações, a fim de que fossem divulgados os dados solicitados em sua integralidade, sob pena de crime de responsabilidade, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Em nova resposta, a Secretaria de Estado de Economia aduziu que, “apesar do § 3º do art. 198 do CTN não vedar a divulgação incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, o Parecer Jurídico n.º 87/2021/2021 - PGDF/PGCONS da Procuradoria Geral do Distrito Federal vedou o compartilhamento de informação que permita, ainda que indiretamente, deduzir ‘a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e [...] a natureza e o estado de seus negócios ou atividades’, pois deve ser considerada sigilosa e tratada como tal’”.
O posicionamento da Secretaria de Estado de Economia descumpriu, assim, as decisões nos 5.626/2018 e 3.719/2019 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinaram que as informações sobre o período de vigência e o valor de todas as renúncias por exercício fossem divulgadas em uma plataforma de livre acesso, conhecida popularmente como “beneficiômetro”.
Além disso, o mais recente Decreto nº 46.761/2025 – o qual, por fim, regulamentou a Lei nº 5.805/2017 – determina que a Secretaria de Estado de Economia deve publicar e manter atualizadas, em seu portal, as informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais relativas aos tributos de competência do Distrito Federal, inclusive os que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, os Estados e os Municípios.
A respeito do ICMS, o art. 1º, § 3º, do Decreto é claro ao determinar que suas informações atualizadas serão publicadas de forma individualizada para cada contribuinte, consolidando-se o valor dos diversos benefícios concedidos para esse imposto. Segundo o art. 2º da norma, as informações analíticas de cada contribuinte relativas ao ICMS serão obtidas pela SEEC a partir das declarações apresentadas, na forma da legislação, pelo respectivo contribuinte.
A única restrição, constante do Decreto nº 46.761/2025 e que vai relativamente no mesmo sentido do Parecer Jurídico nº 87/2021 PGDF/PGCONS, é aquela determinada por seu art. 1º, § 5º, segundo o qual, as "informações analíticas por CPF serão publicadas desde que tais informações não permitam deduzir a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, situação em que serão informados apenas do 4º ao 9º dígito do CPF". Ainda assim, não há qualquer óbice à ampla divulgação de todas as informações solicitadas, referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais de ICMS, concedidos a empresas que possuem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e não no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Dessa forma, em atenção ao Decreto mais recente, de 2025, que por critério cronológico deve prevalecer sobre atos infralegais mais antigos, como o Parecer Jurídico nº 87/2021 PGDF/PGCONS, sugere-se ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Economia, divulgue os dados de pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais de tributos de competência do Distrito Federal, abrangendo informações relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS.
Destaca-se que a medida sugerida é fundamental para garantir fiscalização efetiva sobre os benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal. Segundo a plataforma oficial da Secretaria de Economia (https://paineis.fazenda.df.gov.br/beneficiometro/), os benefícios relativos ao ICMS alcançam R$ 11,7 bilhões, o que representa 87% do total de R$ 13,4 bilhões concedidos no ano passado. Portanto, sem a divulgação completa das informações sobre o ICMS, toda a análise sobre os benefícios fiscais e seus impactos orçamentários fica comprometida.
Além disso, a medida não se refere ao cumprimento apenas de decisões do TCDF e do Decreto nº 46.761/2025, mas se trata do cumprimento de normas federais e distritais sobre o tema, com caráter legal e constitucional. Os arts. 5º, XXXIII, e 37 da Constituição Federal asseguram o direito de acesso a informações de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilização, e positivam os princípios da publicidade, moralidade e eficiência. Já o art. 165, § 6º, do texto constitucional determina que os benefícios fiscais concedidos devem ser considerados no planejamento orçamentário, com a devida transparência para avaliação de seu impacto.
Em atenção a esses comandos, os arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exigem que a renúncia de receita seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, de medidas compensatórias de aumento de receita, redução de despesa ou que esteja demonstrado o não comprometimento das metas fiscais. Assim, sem a divulgação das informações sobre os benefícios referentes ao ICMS, fica completamente comprometida a análise a respeito do cumprimento da LRF, da efetividade das políticas de isenção e do impacto dessas no equilíbrio fiscal do Distrito Federal.
Não se pode desconsiderar, ainda, que os arts. 3º e 5º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), regulamentada no âmbito do Distrito Federal pelo Decreto nº 34.276/2013, estabelecem que o acesso à informação pública é um dever da administração pública e um direito fundamental, a ser garantido a todos os cidadãos, promovendo a transparência ativa e passiva, e possibilitando o controle social sobre a gestão. O art. 7º da legislação prevê expressamente que órgãos e entidades públicas devem disponibilizar informações sobre repasses e despesas, incluindo isenções fiscais, de forma acessível e de interesse coletivo.
Por fim, em cumprimento a todo o arcabouço jurídico, ressalta-se que o Governo Federal divulga a lista das empresas beneficiadas por renúncias fiscais em âmbito nacional, de modo que a transparência sobre tais dados não compromete a competitividade empresarial ou qualquer outro aspecto sensível, de modo a fortalecer, ao contrário, a confiança da sociedade na gestão pública. O exemplo federal serve como paradigma para as práticas de transparência no âmbito distrital, especialmente considerando que o impacto das renúncias fiscais sobre o orçamento do Distrito Federal demanda rigorosa avaliação e controle.
De fato, as renúncias fiscais representam uma forma de gasto público indireto, com impacto significativo no orçamento do Distrito Federal. Tais benefícios precisam ser acompanhados de critérios claros e objetivos que justifiquem sua concessão, além de demonstrações concretas de seu retorno social e econômico. Assim, a medida ora indicada, além de cumprir as leis, permitirá o controle social efetivo, a avaliação da efetividade das políticas públicas e a conformidade da gestão com os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em defesa do patrimônio público, da transparência na gestão fiscal e do direito da sociedade à informação sobre pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais de tributos de competência do Distrito Federal, abrangendo informações relativas ao ICMS.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2026, às 17:41:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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